"Todo economista é um leigo, todo o leigo é economia"
Cirilo João Vieira
Katungo-Porto
Investimentos Financeiro
Diferimento fiscal: "conceito atrativo para investimentos"
A palavra diferimento nada mais significa do que adiar. Portanto, diferimento fiscal significa adiar o pagamento de impostos que são devidos quando você aplica seu dinheiro. Porém, nas aplicações onde existe a possibilidade de diferimento o imposto só é cobrado somente na hora do resgate da aplicação. Desta forma, fica fácil entender que, para quem não tem pressa para sacar os recursos investidos, os investimentos com diferimento fiscal são particularmente atrativos, pois como o imposto não é descontado mensalmente, as reservas acumuladas crescem mais rapidamente. No mercado brasileiro além das aplicações em previdência privada (plano poupança reforma), também goza da possibilidade de diferimento as aplicações em ações, feitas diretamente ou através de fundos ou clubes de investimento.
Segundo as regras previstas na Medida Provisória nº 206, editada no último dia 6 de Agosto deste ano, no resgate os rendimentos destas aplicações serão tributados a uma quantia de 15%. Contudo, ao contrário das aplicações em ações, cuja alíquota é única, nas aplicações em previdência, é possível que essa quantia de tributação seja ajustada na época da entrega da declaração anual de IR para refletir a quantia de tributação efetiva, que varia de acordo com o prazo de investimento entre 10% e 35%. Links relacionados:
O Mercado Financeiro; Avaliação de Património e Equipamento
O conceito de imparidade
Numa linguagem corrente, diz-se que um activo fixo (tangível ou intangível) está em imparidade quando a sua quantia recuperável é inferior à quantia escriturada.
Muitas vezes, o conceito de imparidade segundo alguns autores é confundido com desvalorização, o que, contabilisticamente falando, é muito relevante.
Tentando explicar o conceito de imparidade com um pequeno exemplo:
“Uma empresa compra uma máquina para produzir determinado produto. Desse produto advêm um fluxo de caixa estimado.
Suponhamos agora que um concorrente compra uma máquina para fazer o mesmo produto, com custos mais baixos, que implica uma diminuição do nosso fluxo de caixa, já que a nossa empresa vai perder quota de mercado em relação a empresa concorrente.
A nossa máquina perdeu valor, ou porque deixa de haver um mercado liquido para ela ou porque o seu valor de uso é menor. “
A máquina, neste caso, está em imparidade.
De acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12- Imparidades de activos "uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo possa estar em imparidade".
Os técnicos de avaliação de património (edifícios, máquinas, equipamentos, marcas comerciais,...) deverão estar preparados para intervirem nestas questões, ou seja, realizarem testes de imparidade.
Os conceitos de quantia recuperável, justo valor, valor de uso, quantia escriturada e desvalorização ficam para o próximo. IRC: "Perdas por Imparidade fiscalmente dedutíveis"
São aceites fiscalmente as seguintes perdas por imparidade: |
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Perdas por imparidade |
Características |
Relacionadas com créditos de cobrança duvidosa evidenciados como tal na contabilidade |
Consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado. Considera-se justificada a incobrabilidade nos seguintes casos: |
- Processo de insolvência e de recuperação de empresas ou processo de execução |
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- Créditos reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral |
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- Créditos em mora (ver tabela) |
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Provenientes de facturas por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros |
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Que consistam em desvalorizações excecionais verificadas em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento |
- Provenientes de causas anormais, devidamente comprovadas, designadamente, desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal |
- Desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica, são consideradas perdas por imparidade, sem necessidade de aceitação pela AT. |
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Constituídas pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia |
- Risco específico de crédito |
- Risco-país |
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- Menos-valias de títulos e outras aplicações |
Última atualização: |
2013/04/17 |
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Acordos sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos
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As provisões, estimadas ou não, correspondem a despesas e prováveis perdas (no Ativo) pertinentes a determinado período-base em que incorrerem, no qual serão contabilizadas, que serão pagas ou apuradas no próprio período-base ou no(s) período(s)-base subseqüente(s).
Contabilisticamente, temos:
a) provisões estimativas de perdas no Ativo:
a.1) provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
a.2) provisão para ajuste do custo dos bens do Ativo ao valor de mercado;
b) provisões para exigibilidades:
b.1) provisão para gratificações a empregados;
b.2) provisão para férias e encargos;
b.3) provisão para 13º salário e encargos;
b.4) provisão para contingências;
b.5) provisão para Imposto de Renda etc.
Como se observa, a terminologia “provisão” é freqüentemente utilizada, na prática, para o reconhecimento de autênticas despesas incorridas (por exemplo: provisão para férias e provisão para 13º salário, entre outras).
Contudo, para fins fiscais, há restrições quanto à sua dedutibilidade. Atualmente, é admitida a dedução apenas da provisão para férias e encargos e da provisão para 13º salário e encargos, além das provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (arts. 335 a 338 do RIR/1999).